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Pacto Antenupcial

De forma simples, o pacto antenupcial é um contrato que os noivos que não optem pelo regime legal (comunhão parcial), devem realizar por meio de escritura pública, em um Cartório de Notas antes do casamento. Importante ressaltar que caso o casamento não se realize, o instrumento é ineficaz.
Vejamos alguns excertos do código civil:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Art. 1.655. É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Do Código de Normas podemos retirar o seguinte:

Art. 566. A escolha de regime de bens diverso do regime legal deverá ser precedida de pacto
antenupcial, devendo ser juntado aos autos da habilitação traslado ou certidão da escritura
pública, fazendo constar no termo de casamento e nas posteriores certidões expressa menção.

A documentação necessária é a seguinte:
  • RG, CPF, Comprovante de residência;
  • Certidão de Nascimento ou de casamento com averbação de divórcio.
(091) Em breve
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