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Procurações

Procuração é um instrumento em que uma pessoa (outorgante), titular de direitos e deveres, permite outra pessoa (outorgado) a representá-la nos mais diversos casos do dia a dia.
Este instrumento pode ser por prazo determinado, por exemplo, um período de um ano, ou sem prazo determinado, quando será necessária a revogação deste instrumento para que cesse seus efeitos.
O Código de Normas do TJPA, apresenta quatro tipos básicos de procurações que podem ser realizadas nos Cartórios de Notas do Estado do Pará, são eles:
  • Procuração genérica;
  • Procuração para fins de previdência e assistência social;
  • Procuração em causa própria;
  • Procuração relativa a situação jurídica com conteúdo financeiro.
Veja os detalhes do Código de Normas:

Art. 326. Considera-se procuração genérica aquela que está limitada aos atos de administração ordinária e que não apresenta conteúdo financeiro, como aquela que outorga poderes para representação em repartições públicas, matrículas em estabelecimento de ensino, inscrições em concursos, habilitação e/ou celebração de casamento, ajuste de divórcio sem bens a partilhar, reconhecimento de filho, oferecimento de queixa-crime, foro em geral, retirada de documentos, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda – CPF, regularização de veículos próprios, prestação de contas, renúncia de herança, anuência do interveniente, retirada de passaporte, desembaraçamento e retirada de bagagens, exumação e transferência de restos mortais, dentre outras.

Art. 327. Considera-se procuração para fins de previdência e assistência social aquela que tem por finalidade o requerimento, cadastramento e recadastramento, atuação em processos administrativos e judiciais, recebimento de valores e quaisquer outros assuntos relacionados com os benefícios previdenciários e/ou de assistência social, tais como aposentadoria (especial, por idade, por invalidez, tempo de contribuição), auxílio-acidente, auxílio-reclusão, auxílio-doença acidentário, auxílio-doença reabilitação profissional, BPC-LOAS (benefício de prestação continuada previsto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991), salário-maternidade, salário-família, pensão por morte e pensões especiais, inclusive para representação perante instituição financeira para fins de recebimento dos benefícios, não podendo ser outorgado qualquer outro poder estranho aos objetos mencionados.

Art. 328. Considera-se procuração em causa própria o instrumento que autoriza o procurador a transferir bens para si mesmo, desde que, além dos requisitos para qualquer procuração, constem do referido ato:

 

I – preço e forma de pagamento;
II – consentimento do outorgado ou outorgados;
III – objeto determinado;
IV – determinação das partes;
V – anuência do cônjuge do outorgante;
VI – quitação do imposto de transmissão, quando a lei exigir.

 

§ 1º. O consentimento consiste no necessário comparecimento de todas as partes envolvidas no negócio jurídico, assinando o instrumento ao final.
§ 2º. Da procuração em causa própria deverá constar expressamente que a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas e podendo transferir para si os bens objeto do mandato, obedecidas as formalidades legais.
§ 3º. Ausente qualquer dos requisitos previstos nos incisos I a VI do caput deste artigo, a procuração não será classificada como procuração em causa própria, ainda que por meio dela sejam outorgados poderes para transferência de bem para o próprio outorgado ou para terceiros por ele indicados.

Art. 329. Considera-se procuração relativa à situação jurídica com conteúdo financeiro aquela cujo objeto seja a outorga de poderes para a prática de ato que tenha repercussão econômica central e imediata, materializando ou sendo parte de negócio jurídico com relevância patrimonial ou econômica, como a transmissão, divisão, aquisição de bens, direitos e valores ou a constituição de direitos reais sobre os mesmos e a movimentação financeira.
Parágrafo único. A título exemplificativo, consubstanciam procuração relativa à situação jurídica com conteúdo financeiro as que se refiram a: venda, doação ou alienação de bens; cessões de direitos; aquisição de bens, direitos e valores; instituição ou renúncia de usufruto, uso, habitação; constituição de hipoteca; divisão de imóveis; cessão de crédito e ações e movimentação financeira.

Os valores das procurações podem ser verificados na tabela de emolumentos (Atos 120 - 129). Observe as notas 15 e 16 (no final da tabela de emolumentos), elas podem ser causa de alteração do valor das procurações.
Abaixo dispomos de formulários das procurações mais procuradas, para serem preenchidos, a fim de agilizar seu atendimento no cartório.

Requisição de certidão / Renovação

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